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Obrigatoriedade do pagamento PDF Imprimir E-mail

O pagamento da contribuição sindical obrigatória não o torna sócio do Sindicato,

nem lhe dá direito a nenhum benefício.

Todo trabalhador é obrigado por lei ao recolhimento da Contribuição Sindical. A regra geral é um dia de salário descontado na folha de pagamento do mês de março (art. 580 da CLT). Para o Profissional Liberal, o recolhimento é efetuado através da guia de recolhimento de contribuição sindical em forma de boleto bancário e o vencimento é no último dia útil do mês de fevereiro. A Legislação (art. 589 da CLT) determina que 60% da CS é destinada ao Sindicato da categoria (SASP), 15% à Federação (FNA), 5% à Confederação (CNPL) e 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Essa destinação é feita pela Caixa Econômica Federal - CEF, que centraliza a arrecadação e a distribuição desse imposto. O pagamento da contribuição sindical obrigatória não o torna sócio do Sindicato, nem lhe dá direito a nenhum benefício. E a cobrança do mesmo só poderá ser cancelada, mediante cancelamento do registro profissional.

A GRCS é um modelo único que serve tanto para empregados como para autônomos.

Clique aqui e veja o texto da Lei na sua íntegra
Clique aqui e veja as instruções para preenchimento da Guia

 

** Recolhimento da Contribuição Sindical para quem ganha acima do piso mínimo determinado por Lei Clique aqui
Quem deve pagar a contribuição sindical?

Contribuição Sindical dos Servidores e Empregados Públicos
Nota Técnica MTE
NT 21

NT 64
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