|
PEFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETÁRIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO GABINETE DO SECRETARIO CONVÊNIO (ASSISTÊNCIA TÈCNICA) Convênio n° 001/ 2004/ SEHAB. G CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA HABITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO URBANO, E O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA –SP, O SINDICATO DOS ENGENHEIROS E O SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA GRATUITA PARA COMUNIDADE E GRUPOS SOCIAIS MENOS FAVORECIDO, NOS TREMOS DO ART.4°,v, ”R”, DA LEI FEDERAL Nº 10.257 DE JULHO DE 2001 (ESTATUTO DA CIDADE) O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por intermédio da Secretária de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, representada pelo secretário PAULO TEIXEIRA doravante designado MUNICÍPIO por um lado, e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, representado pelo Presidente JOSÉ EDUARDO DE PAULA ALONSO, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SEEP, representado pelo Presidente MURILO CELSO CAMPOS PINHEIRO, o e o SINDICATO DOS ARQUITETOS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SASP, representado pela Presidente VALESKA PERES PINTO, doravante designados ENTIDADE e, CONSIDERANDO que a lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – estabeleceu como um dos instrumentos a serem utilizados na execução da política urbana, a assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos – artigo 4º, inciso V, alínea “r”; CONSIDERANDO que a lei 13.430, de 13 de Setembro de 2002 – Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – no artigo 80, inciso XXII, prevê o serviço de assessoria técnica gratuita a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimento na área de habitação de interesse social, no sentido de promover a inclusão social dessa população; CONSIDERANDO que a Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, atribui ao Conselho Federal e Conselhos Regionais o papel de registro e fiscalização do exercício destas profissões; CONSIDERANDO que a legislação em vigor atribui ao Sindicato dos Engenheiros e ao Sindicato dos Arquitetos o papel de representar o conjunto da categoria profissional dos engenheiros, agrônomos, arquitetos e urbanistas; CONSIDERANDO que uma grande parcela da população do município mora em situação de insalubridade e irregularidade; RESOVEM celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO 1. O presente Convênio tem por objeto a consecução de esforços entre os participe para prestação de Assistência Técnica gratuita às comunidades e grupos sociais menos favorecidos-artigo 4º, inciso, alínea “r” da Lei Federal n° 10257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade; 2. Para a finalidade estabelecida no número anterior, serão credenciados profissionais regularmente inscritos no CREA-SP e em pleno gozo de suas faculdades estatutárias, aos quais caberá prestar atendimento técnico gratuito ás comunidades e grupos sociais de renda familiar até 6 (seis) salários mínimo,para a melhoria das condições de suas moradias,visando especialmente sua regularização urbanística e registraria,dentro dos programas desenvolvidos pela Secretária de Habitação e Desenvolvimento Urbano do MUNICÍPIO,através da prestação dos seguintes serviços: a) a construção de unidades novas,a reabilitação das unidades existentes através de reformas,com ou sem ampliação,desde que a totalidade do imóvel não ultrapasse o limite de 150 m²,abrangendo a elaboração de projetos e o acompanhamento das obras; b) a realização de estudos de viabilidade técnica, preparatórios de ações de usucapião individuais ou coletivas, de anulação ou retificação de registro; c) a assistência técnica em perícia judicial para usucapião individuais ou coletivas, anulação ou retificação de registro, ações possessórias e concessão de uso especial para fins de moradia; d) Vistoria e emissão de laudo técnico sobre as condições de habilidade de cortiços. CLÁUSULA SEGUNDA-DA INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS Será publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo o Edital Convocatório, elaborado pelas Entidades, dirigido aos técnicos interessados na prestação do serviço de Assistência Técnica, com tempo previsto para encerramento, a realizar-se anualmente. PARÁGRAFO PRIMEIRO As inscrições serão realizadas nas ENTIDADES, de acordo com Edital Convocatório, que poderão cobrar uma taxa de inscrição para despesas gerais. PARÁGRAFO SEGUNDO As inscrições dos profissionais interessados na prestação de Assistência Técnica se realizarão nos termos do modelo (ANEXO 1),que deverá conter,necessariamente,o nome,o número de inscrição no CREA-SP,endereço,telefone,correio eletrônico,número de agência e conta corrente bancária,número de RG e CPF. PÁRAGRAFO TERCEIRO As Entidades recusarão a inscrição de profissionais que tenham sofrido punições disciplinares pela prática de ato incompatível com o desenvolvimento das atividades deste Convênio, quando não reconhecida a sua reabilitação. PÁRAGRAFO QUARTO Compete ao CREA-SP certificar a inscrição do profissional, bem como a regularidade de sua atuação profissional, assim como comunicar qualquer fato que impeça ou limite o inscrito nessa atuação, e exclui o mesmo, quando da ocorrência de qualquer ato ou fato que altere essa situação. PÁRAGRAFO QUINTO A lista dos profissionais inscritos será organizada em ordem alfabética(com endereço e número de telefone) e remetida pelas ENTIDADES ao MUNICÍPIO após 20 (vinte) dias úteis do término do período estipulado de inscrição,em papel impresso e disquete,para a homologação dos nomes no Diário Oficial do Município. PÁRAGAFO SEXTO Qualquer alteração nos dados cadastrais do profissional credenciado, somente será realizada mediante requerimento assinado pelo próprio interessado ou seu representante legal, dirigido às ENTIDADES, que se encarregarão de encaminha-la ao MUNICÍPIO, para a devida retificação, observado o modelo constante do ANEXO II. CLÁUSULA TERCEIRA-DA INSCRIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS A triagem e inscrição dos beneficiários da assistência técnica, bem como o exame do real estado de pobreza do assistido, serão realizados pelo MUNICÍPIO conforme critérios e prioridades de programas estabelecidos pela SEHAB. CLÁUSULA QUARTA-DA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA O profissional inscrito para a prestação da Assistência Técnica de que se trata este Convênio, atuará nas hipóteses em que for indicado, prestando serviços previstos na tabela constante do ANEXO III. PÁRAGRAFO PRIMEIRO O profissional poderá assumir por ano a responsabilidade técnica de, no máximo, 120 (cento e vinte) projetos novos e/ou reformas com aumento de área, podendo este número ser acrescido se houver escassez de técnicos, na forma do edital. PÁRAGRAFO SEGUNDO O atendimento da demanda será de acordo com o limite de recursos constantes na CLÁUSULA NONA, observados as diretrizes e prioridade de programas do MUNICÍPIO. PÁRAGRAFO TERCEIRO Por força das Leis Federais nº 5.194/66 e nº 6.496/77, o profissional deverá preencher a Anotação de Responsabilidade Técnica –ART, recolhendo a taxa especial para a moradia popular, para atender o artigo 4º da Resolução do CONFEA nº 461/01. CLÁUSULA QUINTA-DAS OBRIGAÇÃOES DAS ENTIDADES Para a realização deste Convênio, compromente-se as ENTIDADES a: I – Realizar a inscrição dos profissionais nas suas respectivas sedes; II – Orientar e informar a comunidade atendida por este Convênio sobre os seus serviços, a relação de profissionais credenciados, bem como do local em que os mesmos farão seu atendimento; III – promover cursos de treinamento, palestras e seminários visando ao aperfeiçoamento dos profissionais participantes, bem como a troca de experiência e de atendimento técnico sobre aspectos específicos da demanda atendida, estando para tal autorizada a promover parcerias com outras organizações profissionais, não necessariamente signatárias deste Convênio; IV – participar da Comissão Paritária de fiscalização e orientação dos serviços prestados e da atuação dos profissionais inscritos no Convênio. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Por sua vez compromete-se o MUNICÍPIO a: I – realizar a inscrição e triagem da demanda de Assistência Técnica dos casos previstos neste Convênio; II – manter em dia o pagamento aos profissionais referentes aos honorários dos serviços de Assistência Técnica prestados; III – exercer o controle do trabalho realizado pelo profissional, mediante o recebimento de relatório mensal sobre as atividades desenvolvidas no período; IV – participar da Comissão Paritária de fiscalização e orientação dos serviços prestados e da atuação dos profissionais inscritos no Convênio. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS HONORÁRIOS Os honorários dos profissionais serão fixados para os casos previstos na CLÁUSULA PRIMEIRA, conforme os valores constantes da TABELA (ANEXO III) que integra o presente Convênio e segundo as áreas de atuação. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os honorários serão pagos integralmente até o último do mês subseqüente à entrega do relatório de atividades dos profissionais, conforme o parágrafo quinto desta CLÁUSULA SÉTIMA. PARÁFRAFO SEGUNDO Os pagamentos de honorários, pela forma prevista neste Convênio, não implicarão existência de vínculo empregatício com o MUNICÍPIO, não ensejando ao profissional inscrito qualquer direito assegurado aos servidores públicos, notadamente no que diz respeito à contagem deste tempo como de serviço público. PARÁGRAFO TERCEIRO A Tabela de honorários a que se refere este Convênio terá seus valores reajustados anualmente, por ato da SEHAB, segundo negociação prévia, sempre observado, no mínimo, a variação inflacionária do período medida por índice adotado pelo MUNICÍPIO. PARÁGRAFO QUARTO Se o profissional, por motivo justificado, desistir da assistência antes do término dos serviços de realização e/ou da obra, quando houver, fará jus aos honorários de acordo com os serviços prestados. PARÁGRAFO QUINTO O pagamento será efetuado pelo MUNICÍPIO aos profissionais mediante a apresentação de relatório mensal contendo aos serviços realizados no período e a comprovação dos trabalhos técnicos realizados através de: a) projeto; b) cópia da respectiva ART; c) declaração da família beneficiada constando execução da obra. PARÁGRAFO SEXTO É vedada ao profissional cobrança a título de honorários dos serviços prestados aos beneficiários da Assistência Técnica. PARÁGRAFO SÉTIMO Os profissionais poderão perder o direito aos honorários em caso de insuficiência técnica ou quando infringirem qualquer cláusula deste Convênio, conforme decisão da Comissão de Fiscalização e Orientação. CLÁUSULA OITAVA – DA COMISSÃO DE FISCALOZAÇÃO E ORIENTAÇÃO Fica constituída uma Comissão Paritária composta por 6 (seis) membros, sendo 3(três) representantes do MUNICÍPIO, e 3(três) representantes das ENTIDADES, que terão por finalidade promover a administração deste Convênio. PARÁGRAFO PRIMEIRO Compete à Comissão: 1. Apurar qualquer infração aos termos do presente Convênio, garantindo a defesa dos envolvidos e advertindo, suspendendo ou excluindo o profissional credenciado neste programa, conforme a gravidade da infração; 2. Sugerir formas de cadastramento dos profissionais por áreas, correspondente às das Subprefeituras, ou por serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO A comissão escolherá um presidente entre seus membros para, no caso de urgência tomar as medidas necessárias para o cumprimento das regras deste Convênio, ad referendum da Comissão. PARÁGRAFO TERCEIRO O voto do presidente da Comissão terá peso duplo em caso de empate. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA O presente Convênio vigorará por um ano a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, observados os limites legais, mediante termo ativo. CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer dos particípes, mediante notificação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, observada a obrigação de cumprimento das obrigações até então assumidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO O foro da Fazenda Pública do Estado de São Paulo é competente para dirimir eventuais dúvidas que forem suscitadas na interpretação do presente Convênio. E, por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente Convênio na presença das testemunhas que este subscrevem. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2004. PAULO TEIXEIRA Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB JOSÉ EDUARDO DE PAULA ALONSO Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, MURILO CELSO CAMPOS PINHEIRO, Presidente do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo – SEESP VALESKA PERES PINTO Presidente do Sindicato dos Arquitetos do Estado de São Paulo – SASP ANEXO III TABELA DE HONORÁRIOS Discriminação dos Serviços previstos na cláusula primeira - item 2 | Valor em reais | Complemento | 1. Projeto e acompanhamento de obra nova (item a). | 544,00 | | 2. Projeto e acompanhamento de reforma, sem ampliação ou com ampliação de até 50 m²(item a). | 411,00 | | 3. Parecer técnico (itens b e c ): 3.1.para área de até 250 m² 3.2.para áreas entre 250 m² e 2.500 m² 3.3.para áreas superires a 2.500 m² | 340,00 850,00 850,00 | + 125,00 (para cada 1.000 m² excedentes) |
|